ENTENDIMENTOS DA AUTARQUIA SOBRE TÓPICOS APLICÁVEIS A FIIs E FIDCs NA RCVM Nº 175/22
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, na última semana, o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE, trazendo esclarecimentos e interpretações importantes sobre a aplicação dos dispositivos dos Anexos Normativos II e III da Resolução da CVM nº 175/22, com impactos significativos para a administração e gestão de FIDCs e FIIs.
Abaixo, apresentamos um resumo detalhado dos principais pontos abordados pela autarquia, organizado por tópicos.
- Participação de Gestor e Taxa de Gestão em FIIs
Nos termos do Anexo Normativo III, a exigência da participação de um gestor como prestador de serviço essencial do fundo se aplica exclusivamente a fundos que invistam mais de 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido em valores mobiliários. Em casos em que essa parcela é inferior a 5% (cinco por cento), a presença do gestor é opcional. No entanto, se o FII optar por contar com um gestor, a taxa de gestão poderá ser regularmente considerada como um encargo do FII, conforme previsto na Parte Geral da Resolução da CVM nº 175/22.
- Emissões de Novas Cotas para FIIs
Não houve alteração na dinâmica de autorizações prévias para a emissão de novas cotas pelos FII, mas a autorização, que antes, sob a égide da ICVM nº 472/08, cabia ao administrador, passa a ser de competência do gestor do FII, quando existente. Nas situações em que o administrador assume as funções de gestão, a autorização continua cabendo ao administrador.
- Contratação de Consultoria e Empresa Especializada pelo FIIs
O Anexo Normativo III estabelece que cabe ao administrador a responsabilidade pela contratação de consultoria e de empresas especializadas para apoio nas atividades relacionadas à gestão de ativos imobiliários. Em função das limitações regulamentares impostas ao papel do gestor, a CVM clarifica que este não pode contratar tais serviços diretamente, ficando restrito às atividades que envolvem exclusivamente os valores mobiliários do fundo, conforme previsto no Anexo Normativo III.
- Enquadramento dos Ativos e Responsabilidades de Gestão em FIIs
A Parte Geral da Resolução da CVM nº 175/22 confere ao gestor a responsabilidade pela observância dos limites de composição e concentração da carteira dos fundos que gerem. Nos casos em que os FIIs não possuírem um gestor como prestador de serviço essencial e contem com menos de 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido em valores mobiliários, a responsabilidade pelo enquadramento recai sobre o administrador, conforme Anexo Normativo III da Resolução da CVM nº 175/22.
- Responsabilidade dos Cotistas em Subclasses de FIDCs
A Resolução da CVM nº 175/22 estabeleceu que o regulamento dos fundos pode limitar a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito. Caso isso ocorra, a denominação da respectiva classe deverá ser acrescida do sufixo “Responsabilidade Limitada“, sendo que essa característica se aplicará também a todas as subclasses pertencentes a tal classe. No entanto, destacou-se que a limitação de responsabilidade não impede que, em situações específicas previstas no regulamento, os cotistas das subclasses subordinadas sejam chamados a realizar aportes adicionais para recompor o índice de subordinação, caso necessário – lembrando que o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22 possibilita que as subclasses de FIDC tenham direitos econômicos e políticos distintos.
- Vedação à Aquisição de Direitos Creditórios de Partes Relacionadas em FIDCs
O Artigo 42 do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22 impõe restrições aos FIDCs quanto à aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo próprio administrador, gestor ou consultoria especializada, bem como por partes a eles relacionadas. Essa vedação é flexibilizada em determinadas circunstâncias, conforme § 1º de referido artigo, desde que não exista relação entre o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios envolvidos, conforme inciso I, bem como a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente, nos termos do inciso II. Apesar de não qualificado em referido dispositivo, a autarquia considera que o custodiante referido no inciso II é aquele mesmo previsto no inciso I, ou seja, o responsável pela custódia dos direitos creditórios.
- Prazos e Requisitos para Registro de Direitos Creditórios (FIDCs)
O Artigo 134 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22 estabelece o prazo final de 29 de novembro de 2024 para que os FIDCs se adaptem às novas disposições normativas, o que inclui o registro de direitos creditórios passíveis de tal medida. A CVM frisou que a adaptação deve ser observada tanto para o regulamento e operações dos FIDCs quanto para todos os seus ativos e passivos, o que inclui, dentre outros, a avaliação de quais direitos creditórios investidos são passíveis de registro ou não e a consequente segregação desses direitos creditórios entre a entidade registradora contratada e o custodiante de direitos creditórios, em linha com as orientações de registro publicadas anteriormente pela autarquia nos Ofícios-Circulares nº 8/2023/CVM/SSE e nº 2/2024/CVM/SSE. Caso ocorram atrasos nos processos de registro por razões justificáveis, o gestor deve demonstrar que está tomando todas as providências necessárias para realizar o registro no menor prazo possível.
- Registro do Estoque de Direitos Creditórios Vencidos em FIDCs
Destacou a autarquia que os direitos creditórios vencidos e não pagos, no momento da cessão ao FIDC, não são considerados passíveis de registro, conforme interpretação de dispositivo da Resolução CMN nº 4.593. Adicionalmente, para direitos creditórios que se tornaram inadimplidos até a data de adaptação final – 29 de novembro de 2024 – também se aplica a exclusão do registro. No entanto, a manutenção de direitos inadimplidos registrados é permitida, desde que essa seja uma opção do gestor, ressaltando que os direitos creditórios vencidos deixam de se qualificar como passíveis de registro apenas quando todas as suas parcelas estejam em atraso.
ENTRADA EM VIGOR DA TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Ressaltamos, por fim, que as disposições da RCVM nº 175/22 referentes às remunerações dos prestadores de serviços dos fundos de investimento, especialmente no que tange à obrigatoriedade de estabelecimento da “taxa máxima de distribuição” no anexo descritivo de cada classe de investimento, entraram em vigor no início deste mês (em 1º de novembro).
Nossa equipe de regulatório está inteiramente à disposição para prestar maiores esclarecimentos e dar a assessoria necessária a respeito dos itens supramencionados, bem como sanar quaisquer dúvidas que possam surgir acerca dos temas acima.