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CVM Atualiza Entendimentos sobre Divulgação de Informações Contábeis e Fatos Relevantes

Novas Diretrizes da CVM esclarecem responsabilidades sobre auditoria e divulgação de demonstrações financeiras em Fundos de Investimentos

Na última quinta-feira (05/06/2025), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular Conjunto SNC/SSE/SIN nº 02/2025, qual atualiza e consolida entendimentos relevantes sobre as responsabilidades dos Administradores e Gestores em relação aos relatórios de auditoria sobre demonstrações financeiras de fundos de investimentos feitas pelos Auditores independentes.

Em síntese, o ofício começa trazendo as responsabilidades que a própria Resolução CVM nº 175 já atribui ao Administrador do fundo, como a responsabilidade de diligência sobre a organização contábil referentes às operações e ao patrimônio do fundo, desta forma mantendo em atualizadas e em linha com os padrões estabelecidos em norma os referidos documentos. De mesmo modo, tal diligência deve ser observada na elaboração das Demonstrações Financeiras auditadas e na contratação de Auditor Independente.

Além disso, o auditor deve receber tais documentos do administrador necessários para realização da auditoria de maneira integral, destacando a obrigação do Gestor no envio da parte da documentação a ele cabível ao administrador observando-se as mesmas diligências da documentação feita pelo administrador.

Com esse posicionamento, a CVM reforça a importância da transparência, da consistência informacional e aderência regulatória na interação entre as demonstrações financeiras e a comunicação com o mercado. O alinhamento entre as informações contábeis e as projeções públicas é essencial para assegurar a confiabilidade das demonstrações financeiras e a proteção dos investidores.

Na ótica do auditor, o ofício traz o entendimento que apesar de exigência de divulgação de demonstrações financeiras auditadas pelos fundos de investimento, não existe exigência que obrigue o auditor a aceitar realizar o serviço em fundos com limitações de diligências devidas pelo administrador do fundo, sendo obrigação do administrador e do gestor providenciar a documentação e as informações necessárias para que o auditor consiga realizar o seu trabalho.

No contexto de modificação da opinião do auditor em seu relatório, em decorrência da ausência dos critérios anteriormente mencionados por parte da administração do fundo, as superintendências responsáveis pelo ofício entendem que tais documentos deixam de cumprir sua função essencial de assegurar a devida transparência aos investidores do fundo.

Assim, a emissão de demonstrações financeiras, acompanhadas de tais relatórios de auditoria com opinião modificada, pode indicar:

a)

que o administrador e o gestor não estão agindo com diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores, incorrendo em infração ao disposto no art. 106, I, da Resolução CVM nº 175;

b)

que o administrador não está agindo com diligência para que os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem, incorrendo em infração ao disposto no art. 104, I, “e”, da Resolução CVM nº 175; e

c)

que o gestor não está agindo com diligência para manter atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa às operações da classe de cotas, incorrendo em infração ao disposto no art. 105, III, da Resolução CVM nº 175.

Diante destes entendimentos e em finalidade do tema, o ofício reafirma a responsabilidade de todas as partes envolvidas na produção dos relatórios de auditoria e que a não observação das normas aplicáveis estarão sujeitos às sanções cabíveis.

Nossas equipes de Regulatório acompanham de forma contínua as atualizações regulatórias da CVM e permanece à disposição para assessorar as partes envolvidas na interpretação e aplicação das diretrizes previstas no Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 02/25.