A Terceira Turma do STJ reforçou um entendimento essencial para o setor financeiro: as instituições bancárias não podem ser responsabilizadas automaticamente por golpes cometidos por terceiros, quando comprovam o cumprimento das normas de diligência e verificação exigidas pelo Banco Central.
O acórdão foi proferido em 7 de outubro de 2025, no julgamento do REsp nº 2.222.137/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e manteve acórdão do TJSP que rejeitou pedido de indenização.
O caso envolvia uma transferência via PIX para conta usada por fraudadores, mas os Tribunais atestaram que o banco cumpriu todas as exigências regulatórias, afastando o dever de indenizar por se tratar de fortuito externo — hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministro relator destacou que, embora a Súmula 479/STJ atribua responsabilidade objetiva às instituições financeiras em casos de fortuito interno, o cenário muda quando o banco demonstra diligência nos processos de abertura e monitoramento de contas. “Cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, afasta-se a responsabilidade objetiva”, afirmou o relator.
O colegiado também reforçou que a abertura de contas digitais por meios eletrônicos é prática legítima e não caracteriza falha de segurança. O risco operacional do setor não se confunde com o dever de indenizar em situações de fraude externa.
Com isso, o STJ consolida importante precedente, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema financeiro, ao estabelecer que a responsabilidade dos bancos por fraudes eletrônicas depende da comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, reforçando a estabilidade e a confiança nas operações digitais.
Nossas equipes de Contencioso e Regulatório estão à disposição para prestar informações e sanar dúvidas sobre o tema.