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Alterações na norma de PLD/FTP – Resolução CVM nº 50/2021

Publicada no início de julho, a Resolução CVM nº 245/2026 introduz medidas reforçadas de diligência para INRs oriundos de jurisdições listadas pelo GAFI

A CVM publicou, em 01/07/2026, a Resolução CVM nº 245/2026, que altera pontualmente a Resolução CVM nº 50/2021 (norma que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP).

Tais modificações se inserem em um processo de atualização normativa após uma última avaliação mútua do Brasil pelo GAFI e visam alinhar a regulação à Recomendação 19 do organismo, fortalecendo a efetividade do sistema de PLD/FTP e a integridade do mercado de capitais brasileiro.

Mudanças Aplicáveis

Inclusão de novo dispositivo na norma (Art. 17-A) — diligência reforçada para INR de jurisdições GAFI. Passa a ser exigido que administradores fiduciários, gestores de recursos, distribuidores de valores mobiliários, custodiantes, consultores de valores mobiliários, companhias securitizadoras e demais pessoas listadas nos incisos I, II e III do Art. 3º da Resolução CVM nº 50/2021 adotem medidas reforçadas de diligência em operações ou situações envolvendo investidor não residente (INR) que resida, tenha sede ou seja constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), conforme as listas do organismo – aplicando-se, nesses casos, também o Art. 16 da Resolução CVM nº 50/2021 (monitoramento de situações em que não seja possível identificar os beneficiários finais (UBOs)).

Essas medidas reforçadas devem, no mínimo, incluir:

  • restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;
  • limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos de maior risco;
  • exigência de informações ou comprovações adicionais; e
  • encerramento da relação de negócios quando identificados riscos inaceitáveis e não mitigáveis.

Extensão a estruturas relacionadas. Referidos deveres não se limitam ao próprio INR. Nos termos da Resolução CVM nº 245/2026, aplicam-se também a clientes, residentes ou não, relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, bem como a qualquer outra situação classificada como de alto risco derivada dessas listas.

Ajuste no Art. 16 da Resolução CVM nº 50/2021. A norma também altera o Art. 16, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 50/2021, prevendo que o monitoramento dos investidores em situações em que não seja possível identificar o UBO deve ser contínuo e reforçado, mediante procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do Art. 20 da Resolução CVM nº 50/2021, independentemente da classificação de risco do investidor.

Próximos passos para as instituições sujeitas à norma

Com a vigência marcada para 15/07/2026, o prazo de adequação é curto.

Recomenda-se que administradores fiduciários, gestores, distribuidores, custodiantes, consultores e demais pessoas listadas no Art. 3º, incisos I a III, da Resolução CVM nº 50/2021 revisem desde já suas políticas e procedimentos de PLD/FTP para incorporar as atualizações necessárias.

Nossa equipe de regulatório e mercado de capitais está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.

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