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Resolução CMN Nº 5.111/23

Conceituação de entidade de investimento e de direitos creditórios para a nova norma de tributação de fundos de investimento

Resolução CMN nº 5.111, de 21 de dezembro de 2023: Conceituação de entidade de investimento e de direitos creditórios para a nova norma de tributação de fundos de investimento

Por Darmont Advogados

Novas Definições

Em 21 de dezembro de 2023, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução CMN nº 5.111, na qual o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), com base nos artigos 19 e 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, trouxe a nova conceituação, para os fins da nova norma de tributação de fundos de investimento, de:

► Entidade de investimento; e
► Direitos creditórios

Classificação – Entidade de Investimento

Com base no artigo 2º da Resolução CMN nº 5.111, são classificados como entidades de investimento os fundos de investimento no país que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, bem como que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

(a)

Captem recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos;

(b)

Sejam geridos, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade, quando exigido pela legislação; e

(c)

Definam nos seus regulamentos e nos demais documentos constitutivos, quando houver, estratégias a serem utilizadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais das seguintes estratégias:

i.

Investimento e desinvestimento dos ativos que compõem a carteira do fundo, observada a estratégia, as condições de mercado e, quando aplicável, o prazo nela estabelecido, de forma a maximizar o retorno para os cotistas;

ii.

Investimento e manutenção, no todo ou em parte, dos ativos que compõem a carteira do fundo de acordo com sua política de investimentos até a liquidação de tais ativos, por meio de seu pagamento ou de qualquer forma de negociação de tais ativos ou até a liquidação do fundo, objetivando retorno na forma de apreciação do capital, renda ou ambos;

iii.

Investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, sem prazo definido para liquidação ou desinvestimento, buscando a apreciação do capital investido e a realização de retorno por meio de resgate ou de amortização de cotas ou de mecanismos que assegurem a negociação de cotas no mercado secundário.

Além dos requisitos acima, a Resolução CMN nº 5.111 também trouxe requisitos excludentes do enquadramento como entidade de investimento, a saber1:

(a)

Possuam comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas tomem decisões e enviem ordens ao gestor quanto à composição da carteira do fundo;

(b)

Controlem pessoas jurídicas que tenham sido controladas, direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 (cinco) anos anteriores ao investimento pelo fundo;

(c)

Os cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou

(d)

Os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento.

Não obstante o acima, cumpre destacar que a classificação não será descaracterizada, nos seguintes casos:

(a)

Existência de órgãos de governança consultivos com participação dos cotistas ou outros meios de aconselhamento e fiscalização pelos cotistas, assim como comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo que não se enquadre no disposto no item a acima, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo;

(b)

Existência de acordo de voto entre os cotistas do fundo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo;

(c)

Participação minoritária, direta ou indireta, no fundo, pelo agente, prestador de serviço ou pessoa física que faça parte da estrutura de gestão profissional, para fins de alinhamento de interesses com o investidor;

(d)

Participação, direta ou indireta, como cotista de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), do cedente, originador, gestor do fundo, seu consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo; ou

(e)

Política de investimentos do fundo que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou diversificação.

Classificação – Direitos Creditórios

Já em relação ao enquadramento dos direitos creditórios que devem compor o patrimônio líquido mínimo de 67%, o CMN realizou a seguinte conceituação:

(a)

Direitos e títulos representativos de crédito;

(b)

Valores mobiliários representativos de crédito;

(c)

Certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados;

(d)

Por equiparação, cotas de FIDC;

(e)

Precatórios federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

(f)

Os ativos recebidos pelo FIDC em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais envolvidos na recuperação dos seus direitos creditórios, por força de expropriação de ativos, excussão de garantias, dação em pagamento, conversão, adjudicação ou arrematação de bem penhorado ou transação, nos termos do art. 840 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), enquanto compuserem a carteira do FIDC, desde que o seu gestor apresente plano de liquidação dos ativos recuperados

Por sua vez, no § 1º do artigo 4º da normativa, o CMN excluiu expressamente do conceito de direitos creditórios os seguintes ativos:

(a)

Títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

(b)

Títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras2;

(c)

Operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos incisos a e b;

(d)

Cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos incisos a, b e c;

(e)

Debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e

(f)

Notas comerciais objeto de distribuição pública.

Cumpre destacar que em relação às debêntures e notas comerciais mencionadas nos itens “e” e “f” acima, estas poderão, excepcionalmente, serem consideradas como direitos creditórios, caso, no momento da aquisição: (a) o emissor estiver em fase de recuperação judicial ou extrajudicial; ou (b) tiver ocorrido assembleia de debenturistas ou de titulares de notas comerciais, para solicitar a flexibilização de direitos relacionados às cláusulas de vencimento antecipado das dívidas, ou o inadimplemento pelo emissor de suas obrigações pecuniárias, evidenciada pela devida comunicação ao mercado ou assim informado pelo administrador de mercados organizados.

Por fim, cumpre destacar que os FIDCs gozarão do prazo previsto nos § 2º e § 3º da Lei nº 14, 754, para adequarem suas carteiras, quais sejam:

(a)

FIDCs constituídos a partir de 1 de janeiro de 2024: 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas;

(b)

FIDCs constituídos até 31 de dezembro de 2023: até 30 de junho de 2024.

Para quaisquer dúvidas adicionais, a nossa equipe de regulatório de mercado de capitais está à disposição.

1 Nos termos do § 3º, do artigo 2º da Resolução CMN nº 5.111, considera-se, para a regulamentação em questão: I – os cotistas majoritários serão considerados como aqueles que, direta ou indiretamente, forem titulares das cotas que representem a maior parte do patrimônio do fundo; e II – serão consideradas em conjunto as pessoas físicas e os seus cônjuges ou companheiros, bem como os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, residentes no país ou no exterior.
2 Conforme § 5º do artigo 4º da Resolução CMN 5.111, entende-se como enquadrável na exclusão os Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras Financeiras (LF), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG).