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Avançam modificações na lei de falências com a otimização do mercado de crédito

Câmara dos Deputados aprovou modificações na Lei De Falências (Lei nº 11.101/2005) após intensos debates.

Na última semana, a Câmara dos Deputados aprovou modificações na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), após intensos debates. As alterações buscam uma forma mais prática e segura no trâmite dos ritos inerentes, com direto impacto no ecossistema de recuperação judicial e falências no Brasil e, consequentemente, do mercado de crédito, tendo sido, inclusive, incluída a ferramenta de DIP – Debt-in-Possession Financing.

As principais mudanças propostas incluem:

► Inclusão da formulação de um plano de falência;

► Instituição da figura do gestor fiduciário;

► Mecanismos para maior agilidade na venda dos bens da massa falida.

A proposta foi aprovada pela Cãmara dos Deputados em 26 de março, nos termos do texto substituto proposto pela Relatora, que realizou diversas alterações na proposta original legislativa, como pelas inserções do mandato do administrador judicial e sua remuneração, bem como do uso de créditos de precatórios, hierarquia de crédito e efeitos em processos de recuperação judicial.

Especialmente em relação ao 49, § 3º, o texto aprovado consolidou a exclusão dos créditos e dinheiro da salvaguarda dos ativos essenciais à atividade empresarial, sendo, em nossa visão, alteração de grande benefício ao mercado de crédito, com maior proteção jurídica nas discussões que atualmente são enfrentadas pelos tribunais, considerando, especialmente a posição do Superior Tribunal de Justiça- STJ acerca do não enquadramento de crédito e dinheiro no conceito de “bens de capitais essenciais”.

Por fim, ponto de extrema relevância no texto aprovado é o da possibilidade do uso de precatórios, após eventuais deduções das fazendas credoras, para o pagamento de credores, pelo valor de face ou com desconto (desde que neste caso seja aprovado por quórum qualificado de 3/4 do número de presentes em assembleia e por igual fração dos créditos detidos pela massa falida), sendo que tais ativos ou ainda, outros direitos creditórios também previstos no texto, poderão ser utilizados em estratégias diversas de consolidação e quitação de credores, inclusive com a utilização de fundos de investimento em conversão de dívida.

Equipe de Crédito e Contencioso Estratégico e a Equipe de Regulatório de Fundos Estruturados do Darmont Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.