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STJ consolida posição relevante acerca de prazo em tutela cautelar requerida em caráter antecedente

Corte Cidadã determina que o prazo para formulação do pedido principal ostenta natureza jurídica processual.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (doravante “STJ”), responsável por decidir acerca de interpretações divergentes entre seus órgãos especializados, formou entendimento unânime no que tange à natureza do prazo para formulação do pedido principal quando da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. A questão ganha especial relevo, precipuamente, ao se levar em conta que o pedido antecedente é formulado com exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora), o que vem sendo cada vez mais comum nas causas que envolvem o mercado de capitais hodiernamente.

Ademais, rememora-se que houve extinção da autonomia do processo cautelar, de modo a sistemática atual prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com a possibilidade de posterior ampliação da cognição. Deste modo, efetivada a tutela, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.

Ocorre que o entendimento da Terceira Turma do STJ é no sentido de o prazo possuir natureza processual, enquanto a Primeira Turma, a seu turno, entendia pela natureza decadencial, logo, material. Nesse diapasão, forte no fato de que a dedução do pedido principal é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso – portanto, seu transcurso in albis apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do diploma citado alhures), não afetando o direito material em discussão -, a Corte Especial decidiu pelo acerto daquela turma.

Portanto, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2066868/SP, na data de 03 de abril de 2024, não há mais dúvidas em relação à natureza de tal prazo, sendo certo que sua natureza processual implica em sua contagem em dias úteis, com esteio no artigo 219, parágrafo único, do Diploma Processual Civil.

A Equipe de Crédito e Contencioso Estratégico do Darmont Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.