O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão no âmbito do Processo Administrativo n° 0000145-56.2018.2.00.0000, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, dispondo expressamente que se faz necessária a escritura pública quando da contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel em negócio que não envolva diretamente instituições integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Com base em uma aparente necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para referida contratação, bem como invocando o princípio – intrinsicamente abstrato – da segurança jurídica, o CNJ, com uma postura, em nossa visão, que não se coaduna com o desenvolvimento do mercado de crédito e, ao nosso ver, realizando uma intepretação extensiva de forma equivocada da Lei nº 9.514/97, que permite a possibilidade de formalização de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis por instrumento particular com efeitos de escritura pública, optando, assim, por uma interpretação que reforçou a necessidade de escritura pública para a formalização da alienação fiduciária de imóveis quando a operação envolver agentes não integrantes do SFI.
Passa a ser vedada, portanto, a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI, devendo a maioria dos contratos de alienação fiduciária de imóveis passar a ser celebrados por meio da forma mais rígida e formal, o que certamente implicará em maiores custos e burocracia a essas operações, sem falar dos possíveis impactos na agilidade dos serviços notariais.
Nossa equipe de mercado de capitais e regulatório está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.