A Receita Federal do Brasil (“RFB”), motivada pelo Parecer PGFN SEI nº 16.138, de 2021, de e-fls. 18 a 47 do Processo 19839.102228/2021-41, realizou mudanças significativas nas orientações previamente estabelecidas sobre o tratamento fiscal aplicável às transferências de cotas de fundos de investimento de condomínio fechado, em casos de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima. Estas alterações reformam a Solução de Consulta COSIT nº 98 de 2021 e modificam parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 383 de 2014, consolidando o novo entendimento.
Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT 21 estabelece que em nesses casos, será aplicável a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Assim, entendeu que não se justifica facultar aos herdeiros do cotista avaliar as cotas herdadas pelo seu valor histórico, constante da declaração de bens do de cujus, pois isso implicaria na inexistência de qualquer ganho de capital, ressaltando que o valor das cotas de um fundo de investimento é líquido e certo. Dessa forma, importante transcrever abaixo parte do entendimento disposto no item 2.37 do documento:
“a) Entende que a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, acaba por tornar ociosa a prescrição do artigo 16, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, acerca das transferências de cotas serem regidas pelas normas relativas ao ganho de capital, já que o primeiro dispositivo possibilita a sua não caracterização na hipótese da transmissão causa mortis das cotas dos fundos de investimento. E, como antes remarcado, a regra de hermenêutica é que a lei não contém palavras inúteis. Por essas razões, reputa ser defensável a tese de que o favor fiscal criado pelo artigo 23 da Lei nº ° 9.532, de 1997, não teria incidência no caso de transferência mortis causa de cotas de Fundos de Investimento em Ações e de Fundos de Investimento em Renda Fixa fechados.
b) Consequentemente, entende que a regra incidente é aquela do artigo 21, caput, da Lei n° 8.981, de 1995, que fixa alíquotas progressivas a serem aplicadas sobre o ganho de capital.”
Por fim, a RFB aproveitou para esclarecer que em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Equipe do Darmont Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.