Am Israel Chai

Nova Regulamentação Da CVM Sobre Fiagro – Resolução CVM Nº 214/2023

A CVM publicou a Resolução CVM nº 214, que dispõe sobre os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais ("FIAGRO").

Na data de hoje a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024 (“Resolução CVM nº 214”), que dispõe sobre os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO“). Essa nova regulamentação traz inovações significativas no arcabouço jurídico que regula os FIAGRO, refletindo o avanço desse importante instrumento para captação de recursos destinados ao agronegócio, setor fundamental para a economia brasileira.

A nova resolução permite uma maior diversificação dos ativos que podem compor a carteira dos FIAGRO, abrangendo desde imóveis rurais, direitos creditórios do agronegócio (CDCA, CRA, entre outros), até títulos e valores mobiliários relacionados ao setor, bem como incentiva a sustentabilidade na constante agenda da CVM.

Além disso, entende-se que a Resolução CVM nº 214 reforça a obrigatoriedade de governança e transparência no regime informacional dos prestadores de serviços, impondo requisitos mais rigorosos quanto à divulgação de informações aos investidores.

Abaixo seguem as nossas principais considerações da Resolução CVM nº 214:

1.

NOVA ESTRUTURA DO FIAGRO

Com a Resolução CVM nº 214, passamos a poder ter uma carteira mais flexível e heterogênea. Assim, caso uma classe de cotas do FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, deve observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria, prevalecendo, em caso de conflito, as regras dispostas no Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175.

Para fins do acima disposto, caso um ativo possa fazer parte da carteira de mais de uma categoria de fundo, o regulamento deve indicar expressamente a categoria a que o ativo pertence, considerando a política de investimento da classe de cotas do FIAGRO, sendo que ativos com a mesma natureza não podem ser indicados em categorias distintas no âmbito da mesma classe de cotas.

Por fim, destaca-se que deverão estar previstos os limites máximos de aplicação por modalidade de ativo, em função de um percentual do patrimônio líquido e os limites máximos de aplicação por emissor ou devedor, conforme o caso, em função de um percentual do patrimônio líquido, sendo que no caso de aplicação do artigo 2º do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 214, os limites previstos na política de investimentos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, devem ser aderentes aos limites previstos no Anexo Normativo subsidiariamente aplicável.

2.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS DE INVESTIMENTO:

A nova resolução permite uma maior diversificação dos ativos que podem compor a carteira dos FIAGRO, abrangendo desde imóveis rurais, direitos creditórios do agronegócio (CDCA, CRA, entre outros), até títulos e valores mobiliários relacionados ao setor. Neste sentido, segue abaixo a relação de ativos que podem constar da carteira do FIAGRO:

I.

quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais;

II.

participações em sociedades que explorem atividades integrantes das cadeias produtivas do agronegócio;

III.

ativos financeiros, títulos de crédito e valores mobiliários emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio;

IV.

direitos creditórios do agronegócio e direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais;

V.

certificados de recebíveis do agronegócio e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio e certificados de recebíveis imobiliários e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios relativos a imóveis rurais;

VI.

certificados de recebíveis e outros títulos de securitização emitidos com lastro em ativos financeiros emitidos por pessoas naturais ou jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio;

VII.

cotas de classes que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos I a VI, o que inclui cotas de outros FIAGRO, mas não se limita a essa categoria de fundos;

VIII.

créditos de carbono do agronegócio;

IX.

créditos de descarbonização – CBIO.

Adicionalmente ao acima, a classe de cotas pode aplicar recursos em cotas de fundos de investimento em renda fixa e títulos de renda fixa, exclusivamente para fins de liquidez para o cumprimento de obrigações e poderá alocar recursos em instrumentos financeiros derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da classe, desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento.

3.

CRÉDITO DE CARBONO

Os créditos de carbono do agronegócio são entendidos pelos títulos representativos da efetiva redução da emissão ou da remoção de gases do efeito-estufa da atmosfera, nos termos da legislação e regulamentação específicas, originados no âmbito das atividades das cadeias produtivas do agronegócio

Caso a política de investimentos do FIAGRO admita a aquisição de créditos de carbono do agronegócio, deve-se observar as seguintes medidas:

I.

o regulamento deve especificar como o administrador exercerá controle sobre a titularidade dos créditos, seja contratando um prestador de serviço para o fundo ou exercendo o controle diretamente;

II.

compete ao gestor definir as metodologias que podem ser aceitas para fins de certificação da efetiva redução ou remoção de gases do efeito-estufa nos projetos de originação dos créditos elegíveis à carteira de ativos.

A metodologia de certificação deve ser aderente às melhores práticas de mercado para verificação, mensuração e reporte da redução ou remoção de gases do efeito-estufa da atmosfera, cabendo ao gestor checar esse requisito no âmbito da aquisição de créditos de carbono do agronegócio.

Ademais, a certificação deve ser concedida por instituição que não seja parte relacionada ao gestor e possua capacidade técnica e operacional compatível com o serviço, cabendo ao gestor checar esses requisitos no âmbito da aquisição de créditos de carbono do agronegócio.

Por fim, caso a denominação do fundo ou da classe de cotas contenha referência a “carbono” ou qualquer outro termo ou expressão correlato à redução ou remoção de gases do efeito estufa da atmosfera, o regulamento deve especificar como a política de investimento contribui para que a redução ou remoção de gases ocorra.

4.

CONCEITO DE IMÓVEL RURAL

Foi inserida a conceituação de imóvel rural para fins de investimento do FIAGRO, sendo, assim, considerado como o imóvel que possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou que, localizado em perímetro urbano, seja destinado à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possua registro no Registro Geral de Imóveis – RGI.

Além disso, é considerado imóvel rural o imóvel que possua depósito de água não marinha, natural ou artificial, para utilização em atividades de piscicultura ou aquicultura, sem prejuízo da necessidade de estar inscrito no cadastro ou registro de imóveis competente.

5.

CONSTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

Caso a política de investimento do FIAGRO não permita a aplicação de parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido nos ativos previstos nos incisos II a IX do artigo 14 do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175, o fundo e suas classes de cotas podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador fiduciário, hipótese na qual o administrador é o único prestador de serviços essenciais, englobando tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira. No entanto, não havendo o enquadramento da hipótese, a estrutura comum entre os prestadores de serviços de gestão e administração seguirá a dos demais fundos normalmente.

6.

FIAGRO VAREJO

Para fins do FIAGRO destinado ao público-alvo geral, temos restrições relevantes e medidas que devem ser observadas na estruturação, alocação e monitoramento do veículo.

Dessa forma, no FIAGRO, em acréscimo ao regulamento, quando do ingresso do cotista na classe de cotas aberta, o administrador e o distribuidor da classe de cotas destinada ao público em geral devem disponibilizar uma versão atualizada da lâmina de informações básicas, elaborada conforme previsto no Suplemento P.

O prazo de carência da classe ou subclasse aberta destinada ao público em geral, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não podem totalizar um prazo superior a cento e oitenta dias.

Já em termos de alocação, a política de investimento da classe de cotas destinada ao público em geral não pode prever a aplicação de recursos em ativos que são inelegíveis para o mesmo público em outras categorias de fundos, tais como:

I.

direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175;

II.

direitos creditórios originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e

III.

direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora e partes a eles relacionadas.

Ademais, o regulamento não pode conter disposições que:

I.

limitem o número de votos por cotista em percentuais inferiores a 10% (dez por cento) do total de cotas emitidas pela classe ou subclasse, conforme o caso; ou

II.

estabeleçam diferentes limites de exercício do direito de voto para diferentes cotistas da mesma classe ou subclasse, conforme o caso.

7.

INTEGRALIZAÇÃO EM ATIVOS

A possibilidade de integralização em ativos deve constar do Regulamento e ser realizada com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada e aprovado pela assembleia de cotistas.

O laudo de avaliação da integralização em imóvel rural deve ser elaborado de acordo com o Suplemento H da Resolução CVM nº 175, com exceção das informações mencionadas no seu item II.7, quando estiverem protegidas por sigilo ou prejudicarem a estratégia de investimento, e com acréscimo de informações sobre a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR ou explicação sobre sua desnecessidade.

Não obstante o acima, a aprovação do laudo de avaliação pela assembleia de cotistas não é requerida quando se tratar de ativo que constitua a destinação de recursos da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial da classe.

Por fim, cumpre destacar que sendo a classe restrita, poderá ser dispensado o laudo de avaliação para integralização de cotas em ativos, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao ativo.

8.

OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE COTAS

As ofertas públicas voluntárias de aquisição de cotas pela própria classe fechada de FIAGRO que as emitiu, visando à aquisição de parte ou da totalidade das cotas, devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação.

9.

REPRESENTANTE DE COTISTAS

A assembleia de cotistas pode eleger um ou mais representantes para acompanhar e fiscalizar os empreendimentos ou investimentos da classe de cotas, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas.

A eleição de representante dos cotistas pode ser aprovada pela maioria dos cotistas presentes e que representem, no mínimo: (a) 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de cem cotistas; ou (b) 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até cem cotistas.

Somente pode exercer a função de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:

I.

ser cotista da classe de cotas;

II.

não exercer cargo ou função em prestador de serviço essencial e sociedades de seu grupo econômico, ou prestar-lhes serviços de qualquer natureza;

III.

não exercer cargo ou função em prestador de serviços da classe de cotas;

IV.

não ser administrador ou gestor de outros FIAGRO;

V.

não estar em conflito de interesses com a classe de cotas; e

VI.

não estar impedido por lei ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VII.

nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.

Por fim, cumpre destacar que a CVM introduziu uma nova regra de conflito e de práticas não-equitativas. Neste sentido, o artigo 26 do Anexo Normativo IV aduz que para fins de caracterização do ilícito de negociação com uso indevido de informação privilegiada, presume-se que representante dos cotistas que se afasta da função dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas da classe afetada no período de três meses contados do término de seu afastamento da função.

10.

PONTOS MAIS SENSÍVEIS AO GESTOR

Com a Resolução CVM nº 294, temos obrigações que trazem mais ônus de atuação ativa ao Gestor tanto na ponta da aquisição, quanto do monitoramento, conforme abaixo disposto:

I.

na execução da política de investimentos, sem prejuízo de outras atribuições, zelar para que a composição da carteira de ativos não altere o tratamento tributário da classe ou dos cotistas, conforme previsto na legislação aplicável ao FIAGRO;

II.

diligenciar para que seja preservada a integridade fundiária e ambiental do imóvel rural;

III.

em relação à parcela da carteira composta por participações societárias em companhias fechadas e sociedades limitadas, observar o disposto no artigo 26 do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175 (Anexo referente aos FIPs);

IV.

em relação à parcela da carteira composta por direitos creditórios, observar o disposto nos artigos 33, incisos II a VI, 34 e 36, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 (Anexo referente aos FIDCs); e

V.

em relação aos créditos de carbono do agronegócio, verificar a existência, integridade e titularidade dos ativos no âmbito das diligências para sua aquisição.

Adicionalmente, resta de responsabilidade, caso necessário, a contratação pelo gestor da: (a) consultora especializada; (b) agente de cobrança; e (c) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de imóveis rurais e a exploração do direito de superfície, assim como para monitorar e acompanhar projetos e a comercialização de imóveis rurais.

11.

VEDAÇÕES PARA TRATAMENTO DE POTENCIAIS CONFLITOS

Com base no artigo 31 da Resolução CVM nº 294, passa a ser vedado ao gestor, utilizando os recursos da classe do FIAGRO, dentre outras previstas no referido dispositivo realizar operações quando caracterizada situação de conflito de interesses entre: a) a classe de cotas e o administrador, gestor ou consultoria especializada; b) a classe de cotas e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da classe de cotas; e c) a classe de cotas e o representante dos cotistas, salvo em todos esses casos, se existir aprovação em assembleia de cotistas.

Adicionalmente ao acima, não poderá também aplicar recursos em sociedades nas quais participem o administrador, o gestor, consultores, os membros de comitês ou conselhos e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio da classe investidora, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total, ou quaisquer pessoas que: a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão dos valores mobiliários a serem subscritos pela classe de cotas; ou b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da sociedade a ser investida, antes do primeiro investimento por parte da classe de cotas investidora.

No que se refere à aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, o regulamento da classe restrita pode afastar a vedação prevista acima, desde que:

I.

o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e

II.

a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.

O inciso I acima não se aplica para à classe de cotas do FIAGRO destinada exclusivamente para investidores profissionais, nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30.

12.

GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA:

A Resolução CVM nº 214 reforça a obrigatoriedade de governança e transparência nos relatórios informacionais, impondo requisitos mais rigorosos quanto à divulgação de informações aos investidores.

Assim, o administrador deve disponibilizar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, e à CVM, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I.

informe mensal, conforme modelo disposto no Suplemento O da Resolução CVM nº 175, em até quinze dias após o encerramento do mês a que se referir;

II.

trimestralmente, demonstrativo de composição e diversificação da carteira de ativos, elaborado conforme formulário disponível no referido sistema, em até quarenta e cinco dias após o encerramento do trimestre a que se referir;

III.

anualmente, até noventa dias após o encerramento do exercício social a que se referirem: a) as demonstrações contábeis do fundo e, se for o caso, suas classes de cotas, acompanhadas dos respectivos relatórios do auditor independente, preparadas de acordo com o previsto nas normas contábeis emitidas por esta comissão aplicáveis às companhias abertas; e b) o formulário eletrônico contendo o informe anual, cujo conteúdo reflita o Suplemento Q da Resolução CVM nº 175;

IV.

anualmente, o relatório dos representantes dos cotistas, tão logo o receba;

V.

edital de convocação, proposta da administração ou gestão e outros documentos relativos a assembleias ordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;

VI.

até oito dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de cotistas; e

VII.

no mesmo dia de sua realização, um sumário das decisões tomadas na assembleia ordinária de cotistas;

VIII.

edital de convocação, proposta da administração ou gestão e outros documentos relativos a assembleias extraordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;

IX.

em até oito dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária de cotistas;

X.

em até trinta dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis rurais adquiridos pela classe de cotas, com exceção das informações mencionadas no item II.7 do Suplemento H da Resolução CVM nº 175 quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia de investimentos;

XI.

no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia extraordinária de cotistas; e

XII.

em até 2 (dois) dias de seu recebimento, os relatórios e pareceres recebidos dos representantes dos cotistas, com exceção daquele mencionado no artigo 33, caput, inciso IV, do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175.

Em relação ao Suplemento Q acima mencionado, quando se tratar de classe fechada, o administrador deve reenviar o formulário atualizado na data de início da nova distribuição e cotas.

Ademais, em relação às obrigações dos itens “VIII” até “XII”, cumpre destacar que a divulgação de informações deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede.

Por fim, sendo a classe destinada à investidores profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30, será dispensada a obrigação de envio do Informe mensal disposto no item “I” acima.

Nossa Equipe de Regulatório de Mercado está à disposição para maiores esclarecimentos no e-mail regulató[email protected].