No início desta semana, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu um novo ofício – Ofício nº 15/2024/CVM/SSE – esclarecendo acerca de situações as quais, no entendimento da Autarquia, não configuram conflito de interesses em matéria de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs).
Nesse sentido, a CVM esclareceu que não caracteriza a hipótese de prévio conflito de interesses e que demandaria a aprovação prévia, específica e informada da assembleia de cotistas os seguintes casos:
- A compra ou venda de valores mobiliários entre FIIs administrados pelo mesmo administrador fiduciário, desde que tais veículos possuam gestores diferentes e independentes entre si e igualmente independentes do administrador;
- A compra ou venda de valores mobiliários entre FIIs administrados pelo mesmo administrador fiduciário em que um dos gestores seja parte relacionada ao administrador, desde que, nesse caso, os ativos objeto da transação não sejam valores mobiliários estruturados ou emitidos pelo administrador fiduciário; e
- A aquisição de Certificado de Recebível Imobiliário (CRI) estruturado ou distribuído pelo administrador quando o gestor do FII comprador for independente do administrador.
Inobstante o acima, a CVM deixou claro que resta caracterizada a hipótese de prévio conflito de interesses em: (i) transações de ativos entre fundos sob a mesma gestão ou quando os gestores sejam partes relacionadas entre si, mesmo com administradores fiduciários diferentes; e (ii) se tratando de ativos imobiliários, a compra e venda entre fundos do mesmo administrador, haja vista que o administrador é também gestor de tais ativos, por força da Lei nº 8.668 e do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175.
Referidos entendimentos, na visão da Autarquia, estão em consonância com o novo arcabouço regulatório dos FIIs previstos na Resolução CVM nº 175, especialmente seu Anexo Normativo III, que atribui ao gestor de valores mobiliários um papel essencial na administração dos FIIs. Tais interpretações, por outro lado, se aplicam exclusivamente a operações envolvendo valores mobiliários entre FIIs, não abrangendo transações que envolvam imóveis, pois, nestes casos, a gestão dos ativos é exercida pelo próprio administrador fiduciário.
Nossa equipe de regulatório e mercado de capitais está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.