A Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN (“Ofício”), que traz novos esclarecimentos importantes sobre a Resolução CVM 175. Este divulgar interpretações adicionais da SIN sobre outros dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175, bem como de dispositivos dos Anexos I e V. Assim, o Ofício complementa os Ofícios-Circulares nº 2, 3 e 4/2024/CVM/SIN, trazendo os seguintes pontos:
1. Constituição de Classes de Cotas com Tratamentos Tributários Distintos
- Data de Vigência: A partir de 1º de outubro de 2024, os fundos de investimento poderão constituir classes de cotas com diferentes tratamentos tributários.
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- Condições:
- Todas as classes devem pertencer à mesma categoria do fundo (por exemplo, FIF – Fundo de Investimento Financeiro).
- Não é permitida a constituição de classes que alterem o tratamento tributário aplicável ao fundo ou às demais classes existentes.
- O fundo fará referência apenas à sua categoria (e.g., FIF).
- Cada classe fará referência ao seu respectivo tipo (e.g., Multimercado, Ações)
- Aplicações Práticas:
- Possibilidade de um fundo FIF ter classes de cotas dos tipos multimercado, renda fixa e ações.
- As classes podem se diferenciar por serem abertas ou fechadas, inclusive.
- Condições:
2. Dispensa da Apresentação de Informes – FIFs
2.1. Lâmina de Informações Básicas
- Dispensa: A partir de 1º de outubro de 2024, os FIFs estão dispensados de enviar mensalmente a lâmina de informações básicas.
2.2. Demonstração de Desempenho
- Dispensa: Os FIFs estão dispensados de enviar a demonstração de desempenho referente a partir da competência de dezembro de 2024.
- Motivo: O layout atual não comporta a estrutura de classes e subclasses.
3. Limite de Concentração por Emissor em FI-Infra para Investidores Profissionais
- Dispensa de Limite: Classes de FI-Infra destinadas a investidores profissionais estão dispensadas de observar o limite de concentração por emissor previsto no art. 60 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.
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- Condição: A dispensa deve estar prevista no regulamento do fundo.
- Contexto:
- A Resolução CVM 175 não possui dispositivo equivalente ao art. 129, V, da Instrução CVM 555.
- Contudo, a dispensa é justificada pela previsão geral de dispensa de limites por emissor no art. 76, I, do Anexo Normativo I.
4. Encargos dos ETFs
- Contribuição Anual às Bolsas:
- A contribuição anual devida às bolsas de valores continua sendo um encargo dos ETFs.
- Base Legal: Aplica-se o art. 117, XIV, da parte geral da Resolução CVM 175.
- Contribuição Anual às Bolsas:
- Observação:
- Embora o dispositivo mencione especificamente classes fechadas, ele também se aplica aos ETFs, cujas cotas são negociadas em mercado organizado e seja constituído como condomínio aberto.
- Observação:
5. ETFs que Replicam Índices com Contratos Futuros
- Interpretação do Art. 41 do Anexo Normativo V:
- Para ETFs que replicam índices compostos por contratos futuros, considera-se que 95% do patrimônio líquido deve estar exposto aos contratos futuros componentes do índice.
- Interpretação do Art. 41 do Anexo Normativo V:
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- Justificativa:
- Apenas os ajustes diários dos contratos futuros são contabilizados no patrimônio líquido do ETF.
- A exposição deve ser calculada com base nos valores nocionais dos contratos futuros.
- Justificativa:
Nossa equipe está à disposição para prestar maiores esclarecimentos e dar assessoria a respeito dos itens supramencionados, bem como sanar quaisquer dúvidas.