Prezado(a) Cliente,
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) divulgaram, em 30 de abril de 2025, orientações conjuntas destinadas aos participantes do mercado sobre procedimentos relacionados a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Essas diretrizes visam aprimorar a transparência e a conformidade regulatória, especialmente no que tange ao desenquadramento de classes de FIDCs e ao correto preenchimento do informe mensal desses fundos.
1) Comunicação de Desenquadramento e Reenquadramento de FIDCs
- Responsabilidade pela Comunicação: A CVM e a ANBIMA estabeleceram que cabe ao administrador fiduciário do FIDC realizar as comunicações de desenquadramento e reenquadramento das classes do fundo. Mesmo que o gestor elabore as informações pertinentes, é o administrador quem deve efetuar a comunicação oficial aos órgãos reguladores, utilizando os canais apropriados.
- Transparência com Investidoresia com Investidores: Nos casos em que o desenquadramento possa impactar a condição tributária dos investidores ou influenciar suas decisões de investimento, é imperativo que gestores e administradores adotem medidas para informar adequadamente os cotistas. Essas medidas podem incluir:
- Divulgação de fato relevante;
- Eventual suspensão de captação ou resgates da classe afetada;
- Disponibilização de termo de ciência para que o investidor manifeste conhecimento sobre o desenquadramento.
2) Preenchimento do Informe Mensal de FIDCs
- Classificação de Ativos: As orientações esclarecem que, no informe mensal, os administradores de FIDCs devem preencher a alínea “c” da seção “I. Ativo”, item “2 – Carteira” somente quando estiverem reportando ativos financeiros de liquidez.
- Direitos Creditórios Representados por Títulos: Caso os ativos sejam direitos creditórios, mesmo que representados por instrumentos como debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), notas promissórias comerciais ou notas comerciais, o reporte deve ser feito nas alíneas “a” e/ou “b”, conforme aplicável.
3) Contexto do Acordo de Cooperação Técnica entre CVM e ANBIMA
Essas orientações fazem parte das iniciativas decorrentes do acordo de cooperação técnica entre a CVM e a ANBIMA, que visa otimizar a supervisão do mercado de fundos de investimento. O acordo permite o aproveitamento da autorregulação exercida pela ANBIMA, promovendo maior alinhamento e sinergia nas ações de supervisão e evitando sobreposições de trabalho entre as entidades.
Recomendações para os Clientes:
- Revisão de Procedimentos Internos: É aconselhável que administradores e gestores de FIDCs revisem seus procedimentos internos para assegurar que as comunicações de desenquadramento e reenquadramento estejam alinhadas com as novas orientações.
- Atualização de Informes Mensais: Garanta que o preenchimento dos informes mensais esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas, especialmente no que se refere à classificação correta dos ativos.
- Comunicação com Investidores: Esteja preparado para informar os investidores de maneira clara e tempestiva sobre quaisquer desenquadramentos que possam afetar suas decisões de investimento ou sua situação tributária.
Nossas equipes de Regulatório e de Fundos Estruturados estão à disposição para sanar qualquer dúvida sobre o assunto acima mencionado, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o tema.