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STJ Anula Execução de Instrumento de Confissão de Dívida  de Factoring

Decisão reafirma limites e protege a dinâmica dos contratos de faturização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela invalidade de um instrumento de confissão de dívida utilizado no âmbito de contrato de factoring, mantendo assim decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE). O caso envolveu uma faturizadora e uma empresa de mineração, onde a faturizadora tentou executar um contrato de confissão de dívida assinado pela empresa devedora.

O entendimento do colegiado foi fundamentado na natureza específica do contrato de factoring, no qual a empresa que cede os créditos (faturizada) responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a empresa que compra os créditos (faturizadora) assume o risco de não pagamento dos títulos adquiridos. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”.

O TJ/CE considerou o instrumento de confissão de dívida nulo por desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring e por não representar uma novação da dívida. A faturizadora alegou que o uso do contrato de confissão de dívida foi resultado da livre vontade das partes, porém a ministra Nancy Andrighi destacou que nos contratos de faturização, cláusulas que estabelecem recompra dos créditos vencidos ou responsabilizam a faturizada pela solvência dos valores transferidos são nulas.

Assim, o STJ reforçou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando utilizado para transferir à faturizada a responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos, uma vez que tal prática contraria a dinâmica do factoring conforme entendimento consolidado pela corte.

Em resumo, o factoring de mercado é uma ferramenta financeira importante para as empresas que precisam de liquidez imediata, baseando-se na transferência de direitos creditórios a uma faturizadora em troca de um pagamento antecipado, permitindo à faturizada concentrar-se em suas operações principais sem se preocupar com o recebimento futuro dos créditos.

Infelizmente entendemos que a decisão vai contra o desenvolvimento do mercado de crédito e da proteção da autonomia das partes, mas deve, devido a relevância do tema, ser incorporado nas estratégias das factorings a partir de agora.

Nossa equipe de Crédito e Contencioso Estratégico está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.