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Taxa Selic para Dívidas Civis: Consolidação no STJ e Impactos da Lei nº 14.905

Prejudicialidade e consolidação do STJ sobre a Taxa Selic para Dívidas Civis e Necessidade de Regulamentação pelo CMN para fins da aplicação da Lei nº 14.905

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu um novo marco no cálculo de dívidas civis. A Corte Especial do STJ concluiu que a taxa Selic será o índice padrão para a correção monetária dívidas civis e indenizações, substituindo, assim, a sistemática de correção monetária acrescida de juros de mora.

O julgamento sobre a correção de dívidas civis no STJ, iniciado em 2021, dividiu os ministros entre duas posições principais. O relator, ministro Salomão, defendia juros de 1% ao mês mais correção monetária por índice oficial (INPC ou IPCA), garantindo, segundo ele, uma remuneração justa ao credor. Já o ministro Raul Araújo propunha a taxa Selic, alertando para o risco de remuneração excessiva ao credor comparada a aplicações financeiras.

Não obstante a longa discussão sobre o tema na corte superior, a decisão veio após a publicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei nº 14.905/24”), na medida em que o Ministro Relator entendeu que esta acabava por acarretar a prejudicialidade das questões de ordem, ratificando, assim, o resultado do julgamento do STJ em março. No entanto, cumpre destacar que a Lei nº 14.905/24 traz a definição da aplicação do IPCA e SELIC, respectivamente, sendo que para aplicação de juros, realiza-se a dedução do índice de correção. É importante relembrar que a forma e a metodologia a serem implementadas para a efetivação desta normativa serão de definições do Conselho Monetário Nacional, mantida a decisão do STJ até tal data.

Neste sentido, cumpre relembrar que com base na Lei nº 14.905/24, quando não houver índice efetivamente definido no contrato, deverá ser utilizado o IPCA, haja vista ser o índice que reflete de forma mais correta os efeitos da inflação. No entanto, quando não for estipulado índice no contrato para fins de juros, deverá ser utilizado a SELIC, deduzindo, ainda, o valor de variação do IPCA.

Nossas equipes de Regulatório e de Crédito e Contencioso Estratégico estão à disposição para sanar qualquer dúvida sobre o assunto acima mencionado, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o tema.