Em recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2098955-61.2025.8.26.0000, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou entendimento de extrema relevância para o mercado de capitais e investidores no sentido de que cotistas não respondem por obrigações do fundo de investimento, salvo se comprovado confusão patrimonial ou benefício direto decorrente de má gestão.
O caso teve origem em ação ajuizada por investidor vítima de fraude em esquema de pirâmide financeira, que buscava a desconsideração da personalidade jurídica dos fundos e a responsabilização direta de seus cotistas. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas a decisão foi reformada em sede recursal. O relator destacou que não houve demonstração de vínculo entre as cotas do fundo agravante e a fraude do grupo econômico originário. Também não se comprovou confusão patrimonial ou manobra voltada à blindagem patrimonial dos cotistas, os quais, ao contrário, figuraram igualmente como vítimas do esquema, encontrando-se em situação de iliquidez, com cotas bloqueadas e sem qualquer benefício da fraude.
Na fundamentação, aplicou-se o artigo 1.368-C do Código Civil, que prevê que os cotistas de fundos não respondem pelas obrigações do fundo, salvo prova de confusão patrimonial ou benefício direto decorrente de má gestão, hipóteses não verificadas no caso concreto. O Tribunal também afastou a aplicação da chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver prova de vantagem indevida ou relação direta entre os cotistas e o ilícito praticado.
A decisão representa importante precedente para a segurança jurídica dos investidores, reforçando que a responsabilização de cotistas somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas. Além de consolidar a autonomia patrimonial dos fundos de investimento, o acórdão confere maior previsibilidade ao regime jurídico desses veículos, em consonância com a Resolução CVM nº 175/2022, que reconhece os fundos como condomínios especiais.
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