A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), anunciou, na data de ontem, a publicação do Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN (“Ofício”).
Referido Ofício veio com o objetivo de divulgar interpretações adicionais da SIN sobre certos dispositivos da parte geral da Resolução da CVM nº 175/22, bem como de dispositivos de seu Anexo Normativo I – aplicável, em regra, aos Fundos de Investimento Financeiros (FIFs) – complementando, portanto, o Ofício Circular nº 2/2024/CVM/SIN, editado pela autarquia no início deste mês.
A SIN entendeu, no âmbito do Ofício, que, alternativamente à segregação das taxas entre os prestadores de serviços essenciais e os distribuidores, tais informações poderão ser divulgadas nos anexos ou apêndices, conforme o caso, de forma consolidada, por meio da divulgação de uma taxa global, ou seja, um somatório das taxas de administração e de gestão, da taxa máxima de distribuição e/ou da taxa de estruturação de previdência, conforme o caso, sem a necessidade de se manter uma taxa máxima de distribuição apartada.
Caso deseje fazer uso de referida prerrogativa, o gestor de recursos deverá manter em seu website um sumário da remuneração de prestadores de serviço, contendo as taxas segregadas na linha do Anexo I do Ofício. Adicionalmente, o anexo ou apêndice do fundo deverá possuir um link para referido sumário, de modo a permitir ao investidor o pleno acesso a essas informações.
Adicionalmente ao acima, o Ofício dispõe que os players do mercado deverão adotar integralmente as diretrizes a serem divulgadas pela ANBIMA sobre a Transparência Informacional de Taxas, as quais visam a padronização das informações a serem divulgadas aos investidores e ao mercado.
Um outro ponto relevante trazido pelo Ofício é a possibilidade de fundos de investimento destinados ao público em geral preverem o pagamento de remuneração ao distribuidor com base em parcela de sua taxa de performance. Nesse sentido, a SIN entendeu que o pagamento de referida remuneração é regular, desde que seja disponibilizado ao investidor acesso a ferramenta no website do gestor por meio do qual tais investidores ou potenciais investidores de varejo tenham acesso a qualquer momento – especialmente na ocasião da decisão de investimento – a uma simulação de cenários de rentabilidade, conforme Anexo II do Ofício.
Caberá ao gestor de recursos demonstrar, de forma segregada, as parcelas de sua remuneração e do distribuidor, a partir da taxa de performance disposta no anexo ou apêndice e com base no acordo comercial celebrado com o distribuidor. Além disso, deverão ser adotadas integralmente, também, as diretrizes a serem divulgadas pela ANBIMA sobre o tema.
Nossa equipe de regulatório e mercado de capitais está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.