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STJ Reconhece Validade de Assinatura Eletrônica Fora do Padrão ICP-Brasil

A Terceira Turma do STJ validou, por unanimidade, contrato de crédito consignado firmado digitalmente sem certificação pela ICP-Brasil, reconhecendo que a ausência de credenciamento da entidade certificadora não invalida por si só a assinatura eletrônica.

REsp 2.197.156 — 3ª Turma do STJ | Rel. Min. Nancy Andrighi | 18.03.2026

A Terceira Turma do STJ validou, por unanimidade, contrato de crédito consignado firmado digitalmente sem certificação pela ICP-Brasil. O colegiado entendeu que a ausência de credenciamento da entidade certificadora não invalida por si só a assinatura eletrônica, e que a impugnação genérica posterior, desacompanhada de indícios concretos de fraude, é insuficiente para desconstituir o negócio jurídico.

Fundamentos do Acórdão

  1. A MP 2.200-2/2001 não restringe a validade de documentos eletrônicos à certificação ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação de autoria e integridade, inclusive certificados de entidades não credenciadas pelo ITI, desde que aceitos pelas partes.
  2. A aceitação do método de autenticação pode ser tácita: a conduta ativa do contratante — envio de dados pessoais, selfie, documentos e geolocalização — configura anuência inequívoca ao método adotado.
  3. A impugnação genérica e posterior da assinatura eletrônica, sem elementos concretos de fraude, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico. A admissão contrária comprometeria a segurança jurídica dos contratos digitais.
  4. Reafirmação do Tema Repetitivo 1.061/STJ: cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. No caso, o ônus foi satisfatoriamente cumprido.

Relevância Prática

O acórdão consolida que a ICP-Brasil representa uma das vias juridicamente admissíveis de autenticação — e não condição de validade absoluta —, conferindo maior segurança a plataformas que utilizam métodos alternativos como reconhecimento facial, biometria e validação documental por IA. Subsiste, contudo, o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos robustos de identificação e proteção de dados.


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