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Nova exigência de comunicação à AGU nas cessões de precatórios federais

Em 10 de junho de 2026, foi publicada a Portaria Normativa AGU nº 225/2026, que regulamenta a comunicação de cessões de créditos em precatórios à União, às suas autarquias e às suas fundações públicas, quando tais entidades figurarem como entes devedores.

A norma foi editada com fundamento no art. 100, § 14, da Constituição Federal, segundo o qual a cessão de precatórios somente produz efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. A principal alteração promovida pela Portaria está justamente na operacionalização dessa segunda comunicação: além das providências já usualmente adotadas perante o juízo ou Tribunal de origem, a cessão deverá ser comunicada diretamente à Advocacia-Geral da União, por meio de petição protocolizada em sistema eletrônico próprio.

Na prática, a Portaria cria uma etapa adicional de formalização para que cessões de precatórios federais produzam efeitos perante o ente devedor. O texto é expresso em seu artigo 3º ao prever que, quando o devedor for a União, suas autarquias ou suas fundações públicas, a cessão não produzirá efeitos se não houver comunicação por petição protocolizada na AGU, ainda que a operação já tenha sido comunicada ao Tribunal de origem.

A consequência prática é relevante: a ausência de protocolo perante a AGU poderá ser invocada em juízo pela Advocacia-Geral da União, ou pelo respectivo órgão competente de representação judicial do ente devedor envolvido, para sustentar a não produção de efeitos da cessão.

Quais cessões serão afetadas?

A Portaria alcança cessões de créditos em precatórios cujo ente devedor seja a União, suas autarquias ou suas fundações públicas. Portanto, em princípio, a norma não se aplica a precatórios estaduais, distritais ou municipais, nem a hipóteses em que o ente devedor não integre a Administração Pública Federal abrangida pela Portaria.

A exigência vale tanto para cessões totais quanto para cessões parciais. A norma também trata expressamente de cessões sucessivas, exigindo a comunicação não apenas da cessão atual, mas também das cessões anteriores na cadeia, quando o precatório ainda não tiver sido pago.

Esse ponto é especialmente relevante para fundos, gestores, administradores fiduciários, custodiante e demais participantes do mercado secundário de precatórios, pois a regularidade documental da cadeia de titularidade tende a ganhar maior importância operacional e jurídica.

E as cessões já realizadas ou homologadas?

A Portaria prevê que cessões ocorridas antes de sua entrada em vigor também deverão ser comunicadas, inclusive cessões anteriores em cadeias sucessivas, desde que o precatório ainda não tenha sido pago.

A leitura conservadora é a de que a exigência também deve ser observada em relação a cessões já homologadas judicialmente, caso o precatório ainda esteja pendente de pagamento. Isso porque a Portaria afirma que a comunicação à AGU será necessária independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem.

Isso não significa, necessariamente, que a ausência de comunicação à AGU invalide automaticamente o instrumento de cessão ou desconstitua eventual decisão judicial homologatória. A questão central é a eficácia da cessão perante o ente devedor. Ainda assim, a Portaria cria risco objetivo de questionamento pela União ou por suas entidades vinculadas, razão pela qual a comunicação à AGU deve passar a integrar o checklist de regularidade das operações.

Quando a mudança passa a valer?

A Portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Como a publicação ocorreu em 10 de junho de 2026, a nova disciplina passa a produzir efeitos em 7 de dezembro de 2026. Até lá, a AGU deverá desenvolver sistema eletrônico de protocolo para recebimento das comunicações, com campos destinados às informações exigidas pela Portaria.

Quais informações deverão constar da comunicação?

A petição de comunicação deverá conter, no mínimo:

  • (i) identificação do cedente e do cessionário, com nome completo ou razão social e respectivo CPF ou CNPJ;
  • (ii) identificação do precatório cedido;
  • (iii) identificação do respectivo processo judicial; e
  • (iv) valor do crédito cedido, com indicação de se a cessão é total ou parcial.

Embora a Portaria não detalhe todos os documentos que deverão acompanhar a petição, é recomendável que, por prudência, a comunicação seja instruída com o instrumento de cessão, documentos de representação das partes, comprovação da cadeia de cessões quando houver cessões sucessivas e, se existente, decisão de homologação judicial ou petição de comunicação já apresentada no Tribunal de origem.

O protocolo perante a AGU valida a cessão?

Não. A própria Portaria ressalva que o protocolo da comunicação não implica reconhecimento, pela União ou por suas autarquias e fundações, da existência do crédito, de sua disponibilidade para cessão ou da validade da própria cessão.

Portanto, a comunicação à AGU deve ser compreendida como requisito formal de eficácia perante o ente devedor, e não como chancela material da operação.

Pontos de atenção para o mercado

A nova disciplina tende a impactar diretamente os fluxos de aquisição, cessão, auditoria e monitoramento de carteiras de precatórios federais. Para fundos e demais investidores institucionais, recomenda-se:

  • (i) mapear o estoque de precatórios federais ainda não pagos;
  • (ii) identificar cessões já celebradas, inclusive as já homologadas judicialmente;
  • (iii) revisar cadeias sucessivas de cessão, com especial atenção à completude documental;
  • (iv) incluir o protocolo perante a AGU como condição ou obrigação pós-fechamento em novas operações;
  • (v) atualizar checklists de due diligence, custódia e controle de lastro; e
  • (vi) monitorar a regulamentação complementar e a disponibilização do sistema eletrônico pela AGU.

Também merece atenção o fato de que a Portaria prevê a criação de sistema de compartilhamento dos dados informados, permitindo acesso pelos órgãos competentes para execução de débitos do cedente ou do cessionário inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas. Esse ponto pode gerar reflexos adicionais em operações envolvendo cedentes ou cessionários com passivos federais inscritos.

Em síntese, a Portaria Normativa AGU nº 225/2026 não altera a possibilidade constitucional de cessão de precatórios, mas adiciona uma etapa procedimental relevante para a eficácia das cessões de precatórios federais perante o ente devedor.

A partir de sua entrada em vigor, a comunicação direta à AGU deverá ser tratada como providência indispensável na estruturação, aquisição e monitoramento dessas operações.

A equipe de Contencioso (contencioso@darmontadvogados.com) do Darmont Advogados acompanha os desdobramentos e obrigações relacionadas aos precatórios, assessorando clientes na análise, Due Diligence e compliance para estruturação de operações e compra de ativos judiciais.

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