Equipe de Regulatório
Em 30/06/2026, a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais divulgou, por meio de Comunicado de Supervisão, a atualização da matriz de ofertas públicas elegíveis à análise prévia da entidade, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica CVM/ANBIMA – Ofertas Públicas (“ACT de Ofertas”), para fins de registro automático, conforme previsto na Resolução CVM nº 160, de 13 de setembro de 2022, conforme alterada (“RCVM 160”).
O ponto central da atualização consiste na ampliação do escopo de ofertas passíveis de submissão ao procedimento de análise prévia pela ANBIMA. Além das hipóteses já contempladas, passam a ser admitidas: (i) as Notas Comerciais; (ii) os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA); (iii) os Certificados de Recebíveis (CR); e (iv) outros títulos de securitização, observadas as condições e os critérios estabelecidos na matriz divulgada pela entidade.
Para facilitar a compreensão das alterações, apresentamos a seguir a matriz atualizada, já contemplando as inclusões promovidas pela ANBIMA (destacadas em negrito):
| Valor Mobiliário | Oferta Inicial ou Subsequente | Registro na CVM | Situação Operacional | Público-Alvo |
| Ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis e units sobre esses valores mobiliários | Inicial ou Subsequente | Companhia registrada | Companhia operacional | Oferta inicial: todos os públicos. Oferta subsequente: somente público em geral |
| Debêntures simples, notas promissórias e notas comerciais | Inicial ou Subsequente | Companhia registrada | Companhia operacional | Somente público em geral |
| CRI, CRA, CR e outros títulos de securitização | Inicial ou Subsequente | Securitizadora registrada | Com patrimônio separado: indiferente. Sem patrimônio separado: somente securitizadora operacional | Somente público em geral |
| Fundos Imobiliários (FII), FIAGROs, FIDC e FI-Infra (incluindo fundos de cotas dessas estruturas) | Inicial ou Subsequente | Indiferente | Indiferente | Somente público em geral |
Cumpre destacar que os CRI e os CRA somente integram a matriz quando os respectivos lastros já tiverem sido avaliados e registrados pela CVM em ofertas submetidas ao rito ordinário.
Vale relembrar que o ACT de Ofertas tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos participantes do mercado no que se refere às atividades desempenhadas no âmbito dos processos de registro e supervisão de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e de seus coordenadores, bem como detalhar o procedimento de troca de informações entre as instituições reguladora e autorreguladora — CVM e ANBIMA, respectivamente —, inclusive quanto às informações periódicas e cadastrais. Ressalte-se, ademais, que o ACT de Ofertas em nada afeta as competências legais da CVM nem as suas resoluções.
Os participantes que pretendam estruturar ofertas públicas por meio do procedimento de análise prévia deverão verificar a operação pretendida a fim de enquadrá-la na nova matriz divulgada pela ANBIMA, quando aplicável.
Nossa Equipe de Regulatório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca das atualizações ora mencionadas, bem como para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.

