A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 3 de setembro de 2026, firmou entendimento de que o ganho de capital auferido por fundo de investimento imobiliário na alienação de cotas de outro fundo imobiliário está sujeito à incidência do Imposto de Renda. A definição alcança diretamente as estruturas conhecidas como fundo de fundos (FOF), largamente utilizadas no mercado de capitais brasileiro como veículo de diversificação e de gestão ativa de carteiras de cotas.
O resultado foi obtido por maioria, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 2.177.594/SP e nº 2.211.684/SP, que envolviam gestoras e fundos do segmento — entre eles a RBR Log e o fundo Rio Bravo Renda Corporativa, administrado pela Rio Bravo Investimentos. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos Ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina, contra os votos da Ministra Regina Helena Costa e do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ao delimitar o alcance da isenção prevista no art. 16 da Lei nº 8.668/93, o acórdão reposiciona o art. 18 do mesmo diploma como norma de tributação aplicável à alienação de cotas, independentemente da qualificação subjetiva de quem aufere o ganho. Trata-se, portanto, de precedente com repercussão imediata sobre o planejamento tributário e sobre a política de investimento dos veículos que alocam recursos em cotas de outros FIIs.
Qual era a controvérsia submetida ao Tribunal?
A discussão residia na compatibilização de dois dispositivos da Lei nº 8.668/93. O art. 16 desonera os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do fundo imobiliário; o art. 18, por sua vez, determina a tributação dos ganhos obtidos na alienação ou no resgate de cotas por “qualquer beneficiário”, com expressa menção à pessoa jurídica isenta.
Os contribuintes sustentavam que a isenção do art. 16 é ampla e incondicionada, e que a sistemática instituída em 1993 concentrou a carga tributária no investidor final, e não no patrimônio do fundo. A Fazenda Nacional, em sentido oposto, defendeu que a locução “qualquer beneficiário” não admite exclusão de sujeitos e que a possibilidade de o FII investir em cotas de outros fundos — autorizada apenas em 2008, pela Instrução CVM nº 472 — não poderia, por ato infralegal, ampliar benefício fiscal instituído por lei.
Que fundamentos prevaleceram?
Para a corrente vencedora, não há antinomia entre os dispositivos, mas relação de especialidade: o art. 18 constitui regra específica para a hipótese de alienação de cotas e, nessa qualidade, prevalece sobre a regra geral de desoneração do art. 16. A amplitude da expressão “qualquer beneficiário” foi tida como deliberada, de modo a não excluir nenhum sujeito que aufira ganho de capital nesse tipo de operação.
Somou-se a esse raciocínio o comando do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal da legislação que outorga isenção. Estender a desoneração do art. 16 às operações de fundo de fundos exigiria interpretação ampliativa de benefício fiscal, vedada pelo ordenamento — sobretudo porque, à época da edição da norma, a alocação de um FII em cotas de outro FII não era juridicamente admitida.
O que sustentava a corrente vencida?
A Ministra Regina Helena Costa votou pelo reconhecimento da isenção, ao entendimento de que o art. 16 é peremptório e não estabelece condicionantes ou ressalvas quanto à origem do ganho de capital. Para essa linha, a tributação das operações entre fundos dependeria de previsão legal expressa, não podendo resultar de construção interpretativa em desfavor do contribuinte, sob pena de afronta à legalidade tributária.
O argumento cronológico foi mobilizado em sentido inverso ao da tese vencedora: se, quando redigido o art. 18, os fundos imobiliários sequer podiam adquirir cotas de outros FIIs, a hipótese de FOF não estaria contemplada na regra de tributação, e não apenas fora do âmbito da isenção.
Qual o papel da MP nº 1.303/25 no debate?
A tentativa de revogação expressa da isenção do art. 16 pela Medida Provisória nº 1.303/25 — que perdeu eficácia por ausência de conversão em lei — foi invocada pelos contribuintes como evidência de que o benefício permanecia vigente e alcançava as operações em discussão: não se revoga aquilo que não existe. A Fazenda Nacional replicou que isenções tributárias somente podem ser criadas ou ampliadas por lei em sentido formal, jamais por regulamentação da autarquia reguladora do mercado.
O tema, embora não determinante para o resultado, evidencia a instabilidade regulatória e legislativa a que está submetida a tributação dos veículos de investimento imobiliário, com o Legislativo, o Executivo e o Judiciário atuando de forma sucessiva e não coordenada sobre o mesmo perímetro normativo.
Quais são os pontos de atenção para o mercado?
- A isenção do art. 16 da Lei nº 8.668/93 não abrange o ganho de capital obtido por FII na venda de cotas de outro fundo imobiliário, incidindo, sobre essa operação, o art. 18 do mesmo diploma.
- A natureza do beneficiário — inclusive a condição de pessoa jurídica isenta — é irrelevante para a incidência, conforme a leitura conferida à expressão “qualquer beneficiário”.
- Estruturas FOF em operação devem revisitar a modelagem de resultado e a provisão para contingências fiscais, considerando exercícios ainda sujeitos a lançamento.
- Fundos com autos de infração ou discussões administrativas e judiciais em curso precisam reavaliar a probabilidade de êxito e a estratégia processual à luz do novo precedente.
- Regulamentos, materiais de oferta e políticas de investimento que projetem neutralidade tributária na negociação de cotas entre fundos demandam revisão de redação e de disclosure aos cotistas.
Consolidado o entendimento, o cenário exige postura ativa dos administradores, gestores e investidores: de um lado, adequação contábil, tributária e documental das estruturas de fundo de fundos; de outro, avaliação criteriosa das teses ainda disponíveis, inclusive quanto a fatos geradores pretéritos e à eventual discussão sobre os efeitos temporais da nova orientação.
Nossas equipes de Contencioso, Tributário e Regulatório permanecem à disposição para prestar esclarecimentos e apoiar a revisão das estruturas afetadas escritorio@darmontadvogados.com.


