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Registro de direitos creditórios e integralização em ativos para FIDC

SSE divulga Ofício Circular CVM/SSE 02/24 trazendo importantes esclarecimentos sobre registro de direitos creditórios e integralização em ativos para FIDC

Recentemente, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) divulgou o Ofício Circular CVM/SSE 02/24, no qual traz importantes esclarecimentos sobre: (i) o entendimento da SSE acerca do registro de direitos creditórios que são valores mobiliários, em complemento ao Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE; e (ii) a integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios.

Respectivamente, em relação ao entendimento da SSE acerca da necessidade de registro de direitos creditórios que são valores mobiliários, trata-se de interpretação que vem para esclarecer a postura esperada pelo mercado considerando que no âmbito da manifestação do Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE, a SSE havia disposto que o conceito geral de “direitos creditórios passíveis de registro”, nos termos do artigo 37 do Anexo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM nº 175”) era atrelado aos direitos creditórios que atendiam aos requisitos da Resolução CMN nº 4.593, de 2017 (“Resolução CMN nº 4.593”), notadamente ao conceito de ativos financeiros do art. 2º dessa normativa.

No entanto, considerando que a Resolução CMN nº 4.593 não incluiu os valores mobiliários e que no âmbito do Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE, a SSE também não abordou o tema, restou como necessário a divulgação do entendimento da SSE acerca da necessidade de registro dos direitos creditórios que sejam passíveis de registro, dando ainda como exemplo os casos das Notas Comerciais e das Debêntures.

Neste sentido e considerando a manifestação da SSE, temos como necessário o registro em questão, que deverá ser realizado em mercados autorizados pela Autarquia ou depositados em depositário central autorizado pela Autarquia, e não em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central.

Já em relação ao segundo tema do Ofício Circular CVM/SSE 02/24, a SSE tratou de consolidar posição cobrada pelo mercado em relação à autorização de integralização de cotas subordinadas de FIDCs em direitos creditórios, considerando que a revogada Instrução CVM nº 356 (revogada pela Resolução CVM nº 175), em seu artigo 15 , §2º já realizava tal permissão, mas o Anexo II da Resolução CVM nº 175 acabou por não replicar expressamente tal previsão.

Neste sentido, não obstante a ausência da previsão expressa acerca da integralização de cotas subordinadas de FIDCs em direitos creditórios na nova regulamentação aplicável e considerando, inclusive, que a integralização em direitos creditórios foi ampliada para abarcar as subclasses sênior e mezanino  expressamente no artigo 14 do Anexo II da Resolução CVM nº 175 (desde que façam parte de classe restrita), a SSE se posicionou expressamente pelo entendimento da manutenção desta possibilidade para a subclasse subordinada, sendo que neste caso, não há restrição para que seja dentro de uma classe restrita.

Por fim, cumpre destacar que para que a possibilidade acima seja implementável no FIDC, há necessidade de previsão expressa neste sentido no regulamento do FIDC, com a autorização, bem como as respectivas regras e detalhamentos para fins de integralização em direitos creditórios, nos termos da regulamentação aplicável.

A Equipe de Regulatório de Fundos Estruturados do Darmont Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados e sanar qualquer questão com relação a tais assuntos.